Temer libera por decreto a terceirização nos serviços públicos federais
O golpista Michel Temer promulgou na sexta-feira (21) o Decreto 9507/18 para regulamentar a terceirização na administração pública federal.
As novas medidas liberam a terceirização na Administração Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, e também nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. O decreto de Temer substitui regulamentação de 1997 e se vale de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu legalizar irrestritamente a terceirização.
Os/as docentes federais estão excluídos da terceirização prevista no decreto. Isso se dá porque há uma série de exceções no texto para a terceirização na Administração Pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional. Os docentes estão nas exceções previstas no artigo 3º, parágrafo IV por serem “categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade”.
Também estão previstas exceções no decreto para serviços que: envolvam tomada de decisão ou posicionamento nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; considerados estratégicos pelo órgão (proteção de controle de processos e de conhecimentos e tecnologias); e/ou relacionados a poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanções.
O decreto ainda proíbe a terceirização de cargos de chefia, que envolvam conhecimento estratégico (tecnologia militar, por exemplo) ou atividades que envolvam fiscalização ou regulação, como auditoria fiscal ou do trabalho, ou na área de segurança pública. Ainda há, no decreto, limitações referentes ao nepotismo na contratação de empresas terceirizadas e às responsabilidades da União quanto ao pagamento de direitos trabalhistas a trabalhadores terceirizados.
Antonio Gonçalves, presidente do ANDES-SN, ressalta que os docentes não estão incluídos por ora na terceirização, mas que o decreto é um péssimo sinal para os serviços públicos. “Temer incorpora a decisão do STF de forma discricionária e autoritária, por meio de um decreto. O movimento docente tem que ‘colocar as barbas de molho’, porque a terceirização começa em outros setores do serviço público e logo pode se expandir para a categoria”, afirma.
“Nossa luta é para romper com o Teto de Gastos do orçamento público, porque ele que está servindo de argumentação para a redução dos custos com a contratação de pessoal. Mesmo nas áreas já terceirizadas dos serviços públicos não há recursos para pagar salários e direitos. Há muitas instituições federais demitindo os terceirizados. Logo, a terceirização em nada vai garantir a melhoria do funcionamento dos serviços públicos”, completa o docente.
Análise jurídica
Em análise preliminar, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN considera o decreto inconstitucional porque viola a exigência de concursos públicos. “De pronto, é facilmente percebível que o Decreto nº 9.507/18 padece de inconstitucionalidade latente. Isto porque, viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma a nota da AJN.
“O Decreto nº 9.507/18 materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização que, junto consigo traz, dentre outro malefícios, o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais, além de deixar de garantir igualdade salarial”, completa a análise. “Destarte, e de forma preliminar, entendemos que o Decreto nº 9.507/18, por todos os motivos elencados, é inconstitucional e deve ser combatido pelos meios apropriados para impedir seus efeitos nefastos”, conclui a AJN do ANDES-SN lembrando que o decreto pode ter efeito multiplicador, sendo replicado em estados e municípios.
Confira aqui a análise jurídica da AJN do ANDES-SN.
Fonte: ANDES-SN