As perdas na carreira docente federal com os acordos do Proifes

Por sindoif

Veja o quanto os/as docentes federais perderam com a substituição do conceito de carreira estruturada contida no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) em comparação com a “carreira por tabelas” negociada pelo Proifes.

A carreira docente negociada pelo ANDES no início do processo de redemocratização do país, ao final dos anos 80, previa adequada equivalência entre os diferentes regimes de trabalho, onde se garantia o mesmo valor de hora-trabalhada para os regimes de 20h e de 40h semanais (para isso, o valor pago ao docente de 40h era exatamente o dobro do/a colega de 20h, para o mesmo nível e titulação) e se valorizava a dedicação exclusiva (DE) tendo em vista a exigência legal de impedimento de exercício de outra atividade remunerada. O presente texto busca demonstrar como tais conquistas foram sistematicamente atacadas e destruídas pelos acordos assinados pelo Proifes Federação com os governos recentes.

O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), previsto na Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e implantado pelo Decreto nº 94.664/87, estipulava que a remuneração do regime de 40h seria o dobro (100%) do valor pago no regime de 20h, para o mesmo nível e titulação. E o regime de DE corresponderia a um incremento de 50% do valor de 40h (ou o triplo do regime de 20h). A lógica da construção dessa carreira estava pautada na premissa que apontava a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão como política de Estado, luta do movimento docente que ficou consignada na Constituição de 1988, indicando que o regime de dedicação exclusiva do magistério federal teria a função de viabilizar essa política pública nas diferentes Instituições Federais de Ensino (IFE) do país.

No último mandato do presidente Lula, o Congresso aprovou a Lei nº 11.784/2008, que criou a carreira do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) em lugar da antiga carreira federal de Magistério de 1º e 2º Graus, dentre outras mudanças. A referida Lei ainda mantinha alguma coerência entre a estrutura das carreiras. Para o vencimento básico era mantida a relação que apontava que o regime de trabalho de 40h receberia o dobro do regime de 20h. E que o regime de dedicação exclusiva (DE) receberia 3 vezes o valor do regime de 20h, tal como previa o PUCRCE.

Na época da greve de 2012, liderada pelo ANDES-SN, o Proifes assinou um acordo com o governo Dilma para encerrar aquela forte e exitosa mobilização nacional, em contraposição aos encaminhamentos defendidos por ANDES e SINASEFE, modificando em definitivo o quadro de isonomia nas carreiras do magistério federal e acentuando o processo de desestruturação do regime de dedicação exclusiva (DE). O acordo assinado pelo Proifes para encerrar aquela expressiva greve resultou na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que desestruturou a carreira docente e passou a “legislar por tabelas” a estrutura remuneratória dos/as docentes federais.

A Lei de 2012 foi ‘remendada’ em duas outras oportunidades, ambas geradas por negociações entre o Proifes com o governo federal, que resultaram nas Leis 12.863/13 e 13.325/16, a primeira assinada por Dilma e a segunda por Temer. Nenhum desses acordos foi chancelado pelo ANDES-SN, tendo em vista se tratar de propostas que visavam manter um quadro de desestruturação da carreira docente.

Para efeito de avaliação das perdas salariais propiciadas pelos acordos do Proifes, comparou-se a “carreira por tabelas” com o conceito de equivalência entre regimes de trabalho do PUCRCE. Para isso foram utilizadas as correlações percentuais registradas no Anexo LXXVII-B da Lei 11784/08. Esses anexos são exclusivos para a carreira EBTT, que foi justamente criada pela referida Lei, mas os percentuais são exatamente os mesmos aplicados às tabelas do MS.

A Figura 01 (imagem abaixo, clique sobre ela para ver em melhor definição) mostra quais seriam os percentuais entre os níveis da carreira (steps) aplicados para 2019, conforme o Anexo LXXVII-B item ‘a’ da Lei 11784/08. Cabe lembrar que a Medida Provisória 848/2018 postergou para 2020 os percentuais previstos para 2019, mas manteve sua correlação. Recentemente a MP 848 foi suspensa pelo STF. Na mesma Figura 01 são mostrados os percentuais para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que constam no Anexo LXXVII-B item ‘c’ da Lei 11784/08.

Aplicando os conceitos expressos acima para o caso de docente no regime de 20h, observa-se nos resultados expressos na Figura 02 (imagem abaixo, clique sobre ela para ver em melhor definição) que eles coincidem integralmente com os valores previstos para a tabela de 2019, por ser mera aplicação dos percentuais estabelecidos no referido Anexo LXXVII-B item ‘a’ e item ‘c’ da Lei nº 11.784/2008.

O comparativo a seguir foi construído correlacionando os valores previstos para 1º de agosto de 2019 com aqueles obtidos aplicando os percentuais entre níveis (steps) de acordo com o Anexo LXXVII-B item ‘a’ e ‘c’ da Lei 11.784/08 (tabela acima) e considerando:

  1. O piso na carreira como sendo o valor no regime de 20h semanais para docente graduado/a com vigência prevista a partir de 1º de agosto de 2019, ou seja, R$ 2.236,32;
  2. O conceito de correlação entre os regimes de trabalho conforme previsto no PUCRCE, ou seja, 40h como sendo o dobro de 20h e DE como sendo o triplo de 20h.

Os dados da Figura 03 apresentam apenas os valores para docente com graduação, mas os percentuais de defasagem são exatamente os mesmos se aplicados para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado. Ou seja, há uma defasagem linear de 42,86% para o regime de 40h e de 50% para DE, independentemente da titulação. Isso acontece porque os percentuais de RT previstos no Anexo LXXVII-B item “c” da Lei 11.784/08 são diferentes para cada regime de trabalho, como apresenta a tabela da Figura 01.

As imagens abaixo apresentam os valores do regime de 40h (Figura 04) como sendo o dobro de 20h e do regime de DE (Figura 05) como sendo o triplo de 20h, em comparação com os valores previstos para 1º de agosto de 2019 em cada respectivo regime de trabalho (clique sobre as imagens para vê-las em melhor definição). Tal comparativo indica como seriam os valores de 2019 se a carreira docente federal não fosse desestruturada pelas negociações do Proifes.

Em resumo, o prejuízo referente a desestruturação gerada pelos acordos do Proifes resultou em uma defasagem média de 33,94% para o regime de 40h e de 33,11% para o regime de dedicação exclusiva. Para o regime de 40h as perdas variaram de 20,81 a 42,86% (Figura 04). E para dedicação exclusiva (DE) as perdas variaram entre 9,88 e 50,0% (Figura 05). Tais valores não incluem as perdas inflacionárias desde 2012. Trata-se, apenas, de prejuízos referentes ao processo de desestruturação da carreira docente que o Proifes negociou com os governos petistas.

A imagem a seguir (clique sobre ela para ver em melhor definição) reproduz os itens “a” e “b” do Anexo LXXVII-B da Lei 11.784/08, lembrando que a MP 848/2018 ainda aparece como válida, apesar da decisão do STF. Mas o que se quer mostrar, em realidade, são os percentuais de equivalência para o vencimento básico (VB) que indicam com clareza o resultado dos acordos do Proifes. A ideia central era acabar com a equivalência entre os regimes de trabalho do PUCRCE e estabelecer os percentuais que aparecem no item “b”, ou seja, um incremento de apenas 40% para o regime de 40h, se comparado ao regime de 20h, e um incremento de 100% entre a dedicação exclusiva e o regime de 20h.

Na prática, a “carreira por tabelas” conduziu os docentes a um processo de transformação da dedicação exclusiva em uma mera reprodução do que deveria ser o regime de 40h, mas com a manutenção da exigência legal de impedimento de exercício de outra atividade remunerada. A pergunta que fica é porque um sindicato negociaria uma carreira que desestrutura o regime de dedicação exclusiva e acarreta tão significativa perda salarial?

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