Bastidores do descaminho do IFRS pela tese remota

Por sindoif

Como dar a volta em uma proposta derrotada que obteve menos de 20% dos votos no Conselho Superior? Como construir um discurso que transforma o projeto derrotado em um tema que o GT do Calendário Acadêmico deverá, necessariamente debater? Saiba mais sobre o cenário pandêmico de desconstrução do IFRS pavimentado pela tese do ensino remoto.

O resultado da votação ocorrida em 23 de junho no Conselho Superior do IFRS indicou um cenário de contraposição entre duas propostas inconciliáveis: de um lado uma proposição que mantinha a suspensão do calendário letivo e apontava um prazo para elaboração de proposta de regulamentação de atividades não presenciais no IFRS e, no canto oposto, em oposição, uma proposta que pretendia a retomada do calendário letivo no formato remoto.

O resultado indicou que, dos 62 conselheiros e conselheiras presentes, 03 (4,8%) se abstiveram, outros 12 (19,4%) votaram pelo retorno do calendário no formato remoto, ainda que em meio à pandemia. E a ampla maioria, com 47 votos (75,8%), optou pela suspensão das atividades administrativas e letivas por tempo indeterminado, com debate para avaliar a possibilidade, ou não, de atividades não presenciais no IFRS.

A votação entre duas propostas em contraposição, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Superior, significa que a proposta derrotada deverá aguardar 180 dias para poder ser reapresentada. No entanto já há questionamentos enviados por conselheiros para a Comissão de Legislação, Normas, Regimentos, Redação e Recursos (CLNRRR), buscando mudar o cenário.

De outra parte, em alguns campi, foi iniciado um debate sobre regulamento para “ensino remoto”, embora a indicação do Consup tenha sido debater possibilidade de “atividades não presenciais”. Pode parecer, a primeira vista, que se tratam de expressões com o mesmo significado.

Na realidade, as “atividades pedagógicas não presenciais” são definidas pelo Conselho Nacional de Educação, enquanto “ensino remoto” não está definido em nenhum documento da legislação brasileira. O máximo que se aproxima de “ensino remoto”, em documentos legais, é a indicação contida na Portaria MEC nº 544/2020 que fala em “substituição das aulas presenciais por aulas digitais“.

Abstraindo a definição acadêmica sobre “ensino remoto emergencial” (ERE), via de regra contida em artigos com origem no exterior, o fato é que não há um regramento específico, na legislação brasileira, que explicite o real significado de “ensino remoto”.

Isto não significa dizer que o IFRS não poderia definir, usando de sua autonomia, o que seria uma compreensão institucional de “ensino remoto”. No entanto, o Conselho Superior do IFRS aprovou, na sessão de terça passada, que o tema a ser debatido são as “atividades não presenciais”, o que faz com que a tese de “ensino remoto” entre por descaminho apenas para gerar confusão neste debate. Acrescente-se que o calendário remoto não poderá ser aplicado em nossa instituição até 23 de dezembro de 2020, por força do regimento do Consup.

Mas há quem possa perguntar: está claro que não poderemos ter calendário letivo no formato remoto até o Natal deste ano? Bem, o vídeo a seguir talvez ajude a esclarecer quem tenha dúvidas.

 

Afinal, o que vale, efetivamente, nestes quase 12 anos de caminhada no IFRS? A construção coletiva e democrática? Ou o cavalo de pau regimental e a judicialização a serviço da tese derrotada? Que cada um e cada uma faça a sua reflexão!

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