IFRS alinha trabalho docente à visão de Bolsonaro

Por sindoif

Foi publicada na terça-feira, 20/12, a nova regulamentação de encargos didáticos do IFRS, que descreve o trabalho docente conforme as premissas da Portaria nº 983/2020 do governo de Jair Bolsonaro.

O novo regulamento de atividades docentes do IFRS, a Resolução CONSUP nº 067, de 07 de dezembro de 2022 (veja aqui), iniciará sua vigência a partir de 1º de julho de 2023. A proposta é uma cópia quase literal da Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que foi editada pelo ex-ministro Bolsonarista da educação, Pastor Milton Ribeiro.

Nitidamente a citada normativa busca transformar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul em uma espécie de “colégio multicampi“, onde professoras e professores serão estimulados a preterir atividades de pesquisa e de extensão, dentre outras, como forma de corrigir problemas que não foram enfrentados por sucessivas gestões da Reitoria do IFRS.

De forma explícita, a norma busca criar condições para ampliar o ensino regular, sem qualquer dimensionamento de recursos humanos, como se a solução dos problemas ocasionados pela não observância dos critérios previstos na Lei de criação dos institutos federais fosse de responsabilidade exclusiva do corpo docente. A ideia de solucionar o problema do “perfil institucional” está descrita de forma literal, inclusive, no texto da Resolução nº 067/2022.

Art. 2º Este regulamento objetiva:

V – Contribuir para a efetivação do perfil institucional previsto na lei de criação dos Institutos Federais.

O Conselho Superior admitiu em um texto legal, portanto, que o IFRS não cumpre o perfil institucional estabelecido na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Entretanto, no lugar de realizar um dimensionamento de pessoal para contribuir na avaliação das condições necessárias em relação ao quantitativo e a alocação de docentes para atender as premissas da Lei de criação dos institutos federais, a gestão do IFRS busca resolver o tema a partir de uma norma interna que amplia limites de aulas em detrimento das demais atividades institucionais.

A leitura conjunta do Art. 4º (que veda atividades que superem o quantitativo do regime de trabalho docente) com o Art. 7º (que estabelece que a prioridade são as atividades de “sala de aula” em cursos regulares), descreve claramente tudo o que não seria prioritário no trabalho de professoras e professores na opinião majoritária do Conselho Superior do IFRS.

Se as atividades de “sala de aula” em cursos regulares são a prioridade, como expressa o Art. 7º, todas as demais atividades podem ser, no limite, preteridas ou ignoradas quando da elaboração do plano de trabalho docente. De forma pragmática, portanto, a Resolução nº 067/2022 estabeleceu que as atividades indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão não são prioridade para a instituição.

A citada resolução estabeleceu, no seu Art. 20, os limites mínimo e máximo de aulas em cada regime de trabalho e, no Art. 21, as cargas horárias máxima e mínima das atividades de preparação didática, atendimento ao estudante e reuniões pedagógicas.

A professora ou professor no regime de trabalho de tempo parcial de 20h semanais terá, necessariamente, metade de sua carga horária destinada às atividades de preparação didática, atendimento aos estudantes e reuniões pedagógicas (mínimo 4h de atendimento ao estudante + mínimo 4h de preparação didática + mínimo de 2h de reuniões pedagógicas). Com isso, sobrariam 10h por semana para ministrar aulas no regime de trabalho de tempo parcial, que é justamente o limite mínimo estabelecido no Art. 20. Mas o Art. 20 prevê, ainda, de forma inócua, a possibilidade de até 12h semanais de aula para docente 20h. Em resumo, qualquer docente em regime de tempo parcial ocupará integralmente sua carga horária apenas com os limites mínimos estabelecidos nos Art. 20 e 21 da Resolução nº 067/2022.

Já os e as docentes em regime de tempo integral (40h semanais com ou sem DE) terão limites de aulas entre 14h e 16h semanais, limites de preparação didática entre 8h e 12h semanais, limites de atendimento ao estudante entre 4h e 6h semanais e o mínimo de 2h semanais para reuniões pedagógicas. Importante observar que atividades de orientação de projetos e de estágios em cursos regulares, bem como de orientação profissional nas dependências de empresas que promovam o regime dual de curso (inciso V do Art. 6º), não estão contempladas no item atendimento e acompanhamento de estudantes (inciso II do Art. 6º). Um/a docente que estiver no limite máximo de aulas ocupará, portanto, 90% da carga horária de seu regime de trabalho se aplicados os limites máximos estabelecidos no Art. 21, ficando com apenas 4h semanais disponíveis para todas as demais atividades, inclusive para orientação de projetos, trabalhos e estágios de estudantes.

A Resolução Consup IFRS nº 067/2022 possui, ainda, um anexo denominado “Regulamento Específico de Redução de Carga Horária em Sala de Aula”. O anexo possui dois artigos iniciais que detalham possibilidades de redução de carga horária de aulas, sempre iniciando com a seguinte redação: “a redução de carga horária poderá ser (…)”. Não há, portanto, qualquer garantia de redução efetiva de carga horária, pois o regulamento específico sequer tratou de indicar que instância deverá analisar eventuais solicitações de redução de carga horária.

A normativa, se aplicada sem qualquer modificação, irá restringir a participação de colegas docentes nas comissões permanentes previstas nos regulamentos do IFRS, pois será muito difícil compatibilizar a atuação em comissões e conselhos, como CPPD, Conselho de Campus e o próprio Conselho Superior, com a sobrecarga das atividades de ensino. No que se refere a participação em comissões provisórias, tais como comissões de pad ou de inventário, bem como atividades extraordinárias, como fiscalização de contratos ou organização de encontros ou mostras técnicas de campus ou de curso, a presença de docente ficará inviabilizada pela própria aplicação do conceito do Art. 4º da citada resolução, que veda a realização de qualquer atividade que supere o quantitativo do respectivo regime de trabalho.

O SINDOIF irá solicitar uma avaliação jurídica sobre a Resolução nº 067/2022, em conjunto com sindicatos parceiros. Após esta avaliação técnica, faremos o encaminhamento indicado pelas equipes jurídicas.

Sindicato é pra lutar, não para assistir! Venha para o ANDES Sindicato Nacional!

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