SINDOIF requer ao CONSUP a revogação da norma de encargos docentes do IFRS

Por sindoif

O sindicato encaminhou requerimento administrativo ao Conselho Superior do IFRS apontando ilegalidades e solicitando a revogação da Resolução CONSUP nº 67/2022, que trata dos encargos didáticos docentes.

A proposta de requerimento foi aprovada na assembleia geral do SINDOIF S. SIND em 25/8 e encaminhado, via protocolo do IFRS, ao Conselho Superior nesta segunda, 28. Leia no link a seguir a íntegra do texto do Requerimento Administrativo Resolução 67 – SINDOIF. O IFRS acusou o recebimento na mesma data (leia aqui).

A Resolução IFRS nº 67/2022 foi baseada na Portaria MEC nº 983/2020, editada no governo Bolsonaro, com objetivo de normatizar o trabalho docente na carreira EBTT especificamente nas Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Como diz o texto do requerimento administrativo, a Portaria 983/20 buscou “aniquilar a pesquisa e a extensão nos institutos federais“.

A Resolução IFRS nº 67/2022 cita no caput do seu Art. 1º a legislação que daria suporte a referida norma. Não se sabe se por mero esquecimento, por desconhecimento ou com eventual intencionalidade, a resolução aprovada pelo CONSUP não citou a Lei nº 11.738/2008. O requerimento administrativo do SINDOIF aponta a omissão e acrescenta que a referida Lei foi validada pelo STF, após ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte dos governos estaduais de SC e do RS.

Portanto, ao afrontar a Lei nº 11.738/2008, a nova resolução de encargos didáticos do IFRS desconsiderou e desatendeu a própria Carta Magna do país.

O requerimento do SINDOIF apontou claramente que a Resolução 67/22 do IFRS desatende a previsão de 6h e 40 minutos de preparação didática contida na Lei nº 11.738/2008, para o docente no regime de trabalho de tempo parcial (20h semanais). Também para os regimes de trabalho de tempo integral (40h semanais e 40h com dedicação exclusiva) a referida norma do IFRS não atende a previsão da mencionada Lei, indicando quantitativos inferiores a 13 horas e 20 minutos para as atividades extraclasse definidas como preparação didática, seja em relação ao limite mínimo (8h semanais) ou, inclusive, no que se refere ao limite máximo (12h semanais).

É indiscutível que o Conselho Superior do IFRS possui prerrogativa de estabelecer normas para regulamentar o regime de trabalho de seus servidores, desde que tal regramento não colida com legislação hierarquicamente superior. Ainda mais no caso acima referido, onde a decisão do IFRS afrontou deliberação da instância máxima do Poder Judiciário do país.

Não bastasse a clara omissão em relação a Lei 11.738/2008, também é ressaltado que a Resolução 67/22, bem como a Portaria MEC 983/20, contradizem o disposto no Art. 57 da LDB (Lei nº 9.394/1996), no que se refere ao tempo mínimo de sala de aula.

Aqui não se trata de argumentar que um docente, seja no regime de tempo parcial ou nos regimes de tempo integral, não possa ministrar mais de 8h de aulas semanais para não desrespeitar a LDB. Evidente que qualquer professora ou professor pode estar acima do limite mínimo estabelecido na Lei. Até porque o conceito de mínimo busca restringir tão somente os quantitativos inferiores àquele estabelecido na norma legal.

O que não cabe é uma norma interna determinar um limite mínimo diferente do quantitativo previsto na Legislação que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que possui hierarquia superior tanto em relação a uma Portaria do Ministério da Educação quanto, ainda mais, no que se refere a uma norma institucional.

O requerimento administrativo elaborado pelo sindicato e encaminhado ao Conselho Superior do IFRS, solicitou:

  1. Revogar integralmente a Resolução nº 67/22, mantendo a aplicação da Resolução nº 82/2011 do IFRS;
  2. Sucessivamente, proceder a alteração da Resolução nº 67/22, retirando os dispositivos que contrariam as normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, suspendendo sua aplicabilidade prevista para 02.01.2024 e determinando a realização das adaptações necessárias ao documento.

Iremos aguardar o prazo legal para a resposta do Conselho Superior do IFRS e convocar nova assembleia geral para encaminhamentos posteriores, se necessário.

Sindicato é pra lutar, não para assistir! Sindicalize-se no ANDES-SN!

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