Reitoria desconversa sobre encargos docentes no IFRS
A Reitoria do IFRS respondeu na segunda-feira, 02, o requerimento do SINDOIF sobre a Resolução nº 67/22, de encargos didáticos docentes, a partir de um parecer da Procuradoria Federal que busca tangenciar o questionamento sobre a legalidade da referida norma institucional.
O Ofício da Reitoria, assinado pela Reitora Substituta, Profª Tatiana Weber, não deixa claro se o processo será encaminhado ao Conselho Superior do IFRS (Consup), conforme solicitado no requerimento administrativo do SINDOIF (leia o requerimento aqui). E, na sequência, anexa um Parecer da AGU que visa defender unicamente a vigência e a legalidade da Portaria Bolsonarista/MEC nº 983/2020, que ataca os institutos federais e os centros federais de educação tecnológica na sua essência, sendo mais um elemento da precarização da educação pública como projeto estratégico do neoliberalismo.
O citado parecer da Procuradoria Federal no IFRS, em verdade, trata de responder o que não foi perguntado no requerimento administrativo deste sindicato, numa clara tentativa de usar de evasivas para não enfrentar de forma direta e clara os apontamentos e questionamentos sobre a legalidade da Resolução nº 67/2022. Leia o ofício da Reitoria e o parecer da Procuradoria aqui.
A Procuradoria do IFRS chega a confundir a regra de encargos didáticos docentes com os processos de promoção e progressão na carreira, ao citar artigos da Lei nº 12.772/2012 que tratam especificamente sobre o processo de avaliação para o desenvolvimento na carreira. Aproveitamos a oportunidade para esclarecer ao eminente Procurador-Chefe que existe uma outra resolução no IFRS para tratar especificamente dos processos de avaliação para promoção e progressão docente.
Cabe ressaltar, em especial, que a Procuradoria Federal cita o parecer nº 00451/2023/NUMF/ENS-FES/PGF/AGU afirmando que “a minuta de Regulamento das Atividades Docentes sob análise não pode inovar em relação à lei ou a portaria de diretrizes do MEC“.
De forma nada surpreendente, entretanto, e no sentido inverso da afirmação da própria Procuradoria Federal, a norma interna do IFRS busca omitir intencionalmente o que diz a Lei nº 11.738/2008 para inovar na distribuição de atividades de preparação didática. Os quantitativos de preparação didática que constam na Resolução IFRS nº 67/2022 sequer encontram amparo na malfadada Portaria 983, além de desatender os pressupostos da Lei nº 11.738/2008.
A intencional omissão da Lei 11738/08 pela Resolução IFRS nº 67/22 necessita ser devidamente esclarecida pelo Conselho Superior do IFRS, haja visto que a Procuradoria Federal não quis ou não pode fazê-lo. Os conselheiros e as conselheiras, em especial o atual presidente do Consup – que conduziu o processo de aprovação da referida resolução – precisam explicar ao segmento docente porque aprovaram uma regra que não apenas “inova em relação à lei”, mas busca afrontar diretamente tanto a legislação vigente quanto uma decisão do STF que confirmou a legalidade do Art. 2º §4º da Lei nº 11.738/2008.
Seguiremos atentos ao desdobramento deste processo, cobrando tanto do Conselho Superior quanto da gestão do IFRS, o compromisso efetivo com a valorização do trabalho docente e com o respeito à legalidade.
Sindicato é pra lutar, não para assistir! Some-se à luta com o ANDES-SN!