Temer ataca direitos através de Instrução Normativa
Banco de horas, sobreaviso, controle de ponto e limite de tempo para atenção à saúde são algumas das medidas que constam na IN nº 02/2018 do MPDG.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) publicou em 13 de setembro a Instrução Normativa nº 2 de 2018, com ataques a muitos direitos dos/as servidores/as públicos. Para uma melhor compreensão sobre a abrangência dos ataques, dividimos sua avaliação nos tópicos a seguir descritos.
1. Controle eletrônico de ponto
O Governo Temer ampliou o ponto eletrônico para todos/as os servidores/as federais. O mecanismo, já obrigatório para os/as Técnicos/as-administrativos em Educação, agora o governo golpista tenta atacar também os/as docentes da carreira EBTT.
Os/as docentes EBTT e do Magistério Superior são regidos pela Lei nº 12.772/12. Ambas carreiras desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. E é justamente por causa da natureza do trabalho docente, que não é restrita à sala de aula, que o ANDES-SN é contrário ao controle de ponto para os docentes. Tal posição é referendada pelo Parecer nº 6.282/12 da Advocacia Geral da União (AGU).
A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu parecer preliminar sobre a Instrução Normativa nº 2/2018. Nele, a AJN ressalta que a instrução normativa deve ser analisada de acordo com o princípio da isonomia, “razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal”. Leia aqui o parecer completo da ANJ.
Antonio Gonçalves, presidente do ANDES-SN, explica que o rígido controle de presença vai impedir a prática plena da atividade docente: ensino, pesquisa e extensão. Essas três atividades são características da atividade docente, seja ela de Magistério Superior ou EBTT. “O Sindicato Nacional vai seguir lutando para que os docentes de carreira EBTT sejam tratados de maneira isonômica aos de Magistério Superior. Vamos exigir que os docentes EBTT sejam incluídos nas exceções da Instrução Normativa quanto ao controle de ponto”, diz.
O docente ainda lembra que o ANDES-SN levou o tema do controle de ponto dos docentes EBTT à reunião que realizou com o Ministério da Educação (MEC) no dia 30 de agosto. Na ocasião, os representantes do Sindicato Nacional afirmaram que obrigar o docente a bater o ponto prejudica e até inviabiliza atividades de pesquisa e extensão. Além disso, eles argumentaram que essa obrigação tem aberto espaço para vários casos de assédio moral contra os docentes. O ANDES-SN ainda entregou um parecer jurídico com argumentos que sustentam a posição da entidade sobre o tema.
O ANDES-SN irá propor uma reunião com o Sinasefe para discutir a Instrução Normativa. O Sindicato Nacional também procurará o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) e ainda espera ser atendido pela Associação Nacional Dos Dirigentes Das Instituições Federais De Ensino Superior (Andifes) para tratar do assunto.
2. Banco de horas
A Instrução Normativa também estabelece um sistema de compensação de horários para os servidores federais por meio de banco de horas. A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes, caso seja do interesse da administração federal. As horas extras para o banco deverão ser autorizadas pela chefia, para a execução de tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito e as horas não trabalhadas, como débito. Para a AJN do ANDES-SN, o fato de a compensação ser feita a partir de acordo entre chefia e trabalhador enseja insegurança jurídica. “Em tese, não nos parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público […]. Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Por fim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas”, afirma a nota da AJN.
3. Sobreaviso
A Instrução também traz orientações para a utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. O servidor deve permanecer em regime de prontidão, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho. Nesses casos, somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas.
Para a AJN, a medida vai contra acórdão 784/16 do Tribunal de Contas da União (TCU). “Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT”, diz a AJN.
4. Limite de tempo para atenção à saúde
Outro ataque, que pode ser chamado também de crueldade, é limitar o comparecimento do servidor público a consultas médicas. De acordo com a nova legislação, servidores/as com carga horária 8 horas diárias tem limite de 44 horas por ano para realizar consultas e exames para si ou para acompanhar seus familiares e dependentes. Para docentes no regime de 20h semanais, o limite é de 22 horas por ano. A carga horária que ultrapassar essa limitação não será dispensada de compensação.
Esse ataque é particularmente cruel para as servidoras que cumprem, na maioria dos casos, a função de acompanhar os/as filhos/as em atendimentos médicos, odontológicos e na requisição e realização de exames de atenção à saúde dos/as dependentes. O mesmo vale para professores e professoras que assumem funções de atender as demandas de saúde de familiares idosos/as.
Outra exigência da IN 2/2018 é que o/a servidor/a combine previamente com a chefia imediata o agendamento das atividades de atenção à saúde e apresente atestado de comparecimento em até um (1) dia útil subsequente.
Fontes: ANDES-SN e Sintietfal.