Nova portaria de encargos EBTT deve sair no final de 2024

Por sindoif

O grupo para elaborar a nova portaria de encargos didáticos na carreira EBTT para a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica foi constituído em 20 de setembro e terá 60 dias de prazo para construir sua proposta.

A revisão da Portaria 750/2024, a partir do grupo de trabalho (GT) formado em decorrência do acordo de greve que levou à revogação da Portaria 983/2020 (leia aqui), terá exíguos 60 dias para realizar um debate junto à categoria. O GT é constituído por representações do MEC, do Conif e das entidades sindicais representativas da carreira EBTT.

A reunião de constituição do grupo de trabalho aconteceu em 20/9 e seu próximo encontro irá ocorrer em 11/10. As entidades que participam do GT terão prazo até 9 de outubro para encaminhar contribuições para elaboração ao texto do novo regulamento. O ANDES-SN está representado no GT pela Profª Jennifer Webb, docente da carreira EBTT e atual 1ª Tesoureira do Sindicato Nacional, como representante titular. Na suplência da representação de nosso sindicato está o presidente do ANDES-SN, Prof. Gustavo Seferian.

O histórico dos modelos de norma sobre esse tema indica uma média de 4 anos de vigência em cada tentativa do governo federal em regulamentar o trabalho de docentes EBTT da Rede Federal EPT sem qualquer diálogo com a categoria e seus sindicatos representativos. Foi assim no caso da Portaria 17/2016, publicada no último dia do governo Dilma, que durou de maio de 2016 até novembro de 2020, quando foi revogada pelo governo Bolsonaro. A norma de Bolsonaro também durou período semelhante, de novembro de 2020 até ser revogada em julho de 2024, por uma normativa temporária (750/2024) que praticamente resgatou o conteúdo da antiga 17/2016.

O Comando de Mobilização do SINDOIF tem debatido o tema da regulamentação de encargos didáticos, em especial por conta de inúmeras situações de incremento de atividades de aula sem a necessária contrapartida de códigos de vaga docente nos campi da base. O Comando de Mobilização do SINDOIF foi formado após o encerramento da greve da educação federal de 2024, com representação de todos os 7 campi da base de nossa seção sindical.

No cenário atual da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, entrando na 4ª fase de expansão, com 100 novas unidades acadêmicas previstas, sem que a 3ª fase de expansão tenha sido concluída tanto no que se refere aos códigos de vaga de docentes e de TAE quanto em relação as condições de infraestrutura dos campi existentes, ainda se faz necessário definir limites mínimo e máximo de aulas ministradas por docente. Tais limites precisam garantir o exercício real da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nos institutos federais, em especial para o regime de trabalho de dedicação exclusiva.

Uma questão central é compreender que a Constituição Federal estabeleceu a prioridade do tripé ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino superior (IES):

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A legislação que criou a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.892/2008, expressou que os institutos federais deveriam estar equiparados às universidades federais.

Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.

A Constituição Federal e a Lei de criação da Rede Federal EPT, portanto, veem o ensino, a pesquisa e a extensão como atividades indissociáveis e sem qualquer margem de separação, relação de hierarquia ou indicação de prioridade, apontando a indissociabilidade como estrutura constitutiva fundamental da educação pública ofertada nas universidades e nos institutos federais.

Neste cenário é fundamental estabelecer, como marco zero no processo regulatório, a defesa da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão em contraposição a ideia de “prioridade para as atividades de ensino”, que constam nas portarias elaboradas até o momento (17/2016, 983/2020 e 750/2024).

A efetiva equiparação entre a carreira EBTT e a carreira MS, no que se refere ao trabalho docente em universidades e institutos federais, deve ter como base a atuação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão a partir da definição do mínimo de atividade de aula de 8h semanais, independentemente do regime de trabalho docente, conforme expressa a LDB.

Um critério possível para o limite máximo de carga horária para aulas seria estabelecer sua conformação a partir de um percentual da jornada laboral de docente em tempo integral e com dedicação exclusiva (DE), que permita ao professor e a professora a possibilidade de atuar com pesquisa e extensão, além de participar das atividades administrativas relevantes para a gestão democrática na instituição, como conselhos deliberativos e comissões consultivas.

Sugere-se adotar o limite máximo de 35% da jornada laboral para aulas em cursos regulares nos diferentes níveis e modalidades de ensino, o que representaria um quantitativo de 14h semanais para docente com dedicação exclusiva (DE). Nesta perspectiva, observa-se que somente as aulas ocupariam, se considerado tal limite máximo, mais de um terço (1/3) da jornada laboral da e do docente. O atendimento e a orientação de estudantes, a participação em bancas de avaliação e em reuniões pedagógicas de cursos regulares, assim como a preparação e a manutenção didática, complementariam a carga horária relativa ao ensino.

No que se refere ao item de preparação e manutenção didática, sugere-se que a respectiva equivalência com a hora de aula ministrada seja de “no mínimo 1h”, no lugar da proposição atual de “até 1h”, como consta na tríade regulatória 17/983/750, em especial pelas múltiplas atividades que significam a preparação e manutenção didática no ensino médio integrado, no ensino técnico concomitante e subsequente, na educação de jovens e adultos, na graduação e na pós-graduação, além da elaboração de material didático específico para estudantes de inclusão.

Em relação a proposta de elaboração periódica de um plano de trabalho docente, associado a posterior relatório de trabalho, entendemos que gera uma tendência de burocratização das relações laborais, dificultando que professoras e professores possam assumir outas atividades, ainda que demandadas pela gestão ou no interesse da própria instituição.

Uma alternativa para minimizar tais problemas seria assumir, na normativa, a possibilidade de superação da carga horária semanal docente e sua consequente remuneração extraordinária, cada vez que o registro no respectivo plano de trabalho gere quantitativos superiores ao regime laboral do contrato docente. Portanto, a norma deveria permitir, de forma expressa, que o plano de trabalho seja elaborado e enviado à aprovação da gestão constando um quantitativo igual ou superior em relação a carga horária semanal de cada docente.

O Comando de Mobilização do SINDOIF seguirá acompanhando a elaboração do regulamento que irá substituir a Portaria MEC nº 750/2024, atualizando a categoria docente do IFRS sobre seu andamento.

Sindicato é pra lutar, não para assistir! Sindicalize-se no ANDES-SN!

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