Grupos de trabalho encaminham pautas da greve
A criação de dois grupos de trabalho pelo governo federal, como desdobramento do acordo de finalização da greve docente, deverá encaminhar soluções para diferentes pontos da pauta de reinvindicações de professoras e professores apresentadas durante a greve da educação federal de 2024.
O primeiro grupo de trabalho (GT) foi criado em 20 de setembro de 2024, pelo MEC, para tratar especificamente da proposta que consta na Portaria nº 750/2024, que revogou a portaria Bolsonarista nº 983/20. A revogação da 983 foi conquista da greve por força da continuidade da mobilização do ANDES-SN e do SINASEFE, após a traição da entidade fantoche Proifes.
O segundo grupo de trabalho será criado em 23 de outubro de 2024, pelo MGI, para tratar dos demais temas que constam no Termo de Acordo nº 10/2024, em especial a entrada lateral nas carreiras federais, uma nova portaria sobre adicionais ocupacionais e o reenquadramento de aposentadas e aposentados.
Sobre encargos didáticos docentes na carreira EBTT
A revisão da Portaria 750/2024, a partir do GT formado por conta do acordo de greve que levou à revogação da Portaria 983/2020, terá até dezembro de 2024 para uma nova proposição de regulamento sobre encargos didáticos na carreira EBTT para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
O histórico dos modelos de norma sobre este tema indica uma média de 4 anos de vigência em cada tentativa do governo federal em regulamentar o trabalho de docentes EBTT da Rede Federal sem qualquer diálogo com a categoria e seus sindicatos representativos. Foi assim no caso da Portaria 17/2016, publicada no último dia do governo Dilma, que durou de maio de 2016 até novembro de 2020, quando foi revogada pelo governo Bolsonaro. A norma de Bolsonaro também durou período semelhante, de novembro de 2020 até ser revogada em agosto de 2024, por uma nova normativa temporária (750/2024) que praticamente resgatou o conteúdo da antiga 17/2016.
Uma questão central é compreender que a Constituição Federal estabeleceu a prioridade do tripé ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino superior:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A legislação que criou a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.892/2008, expressou que os institutos federais deveriam estar equiparados às universidades federais.
Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
A Constituição Federal e a Lei de criação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica assumem, portanto, que o ensino, a pesquisa e a extensão são atividades indissociáveis e sem qualquer margem de separação, relação de hierarquia ou indicação de prioridade, apontando a indissociabilidade como estrutura constitutiva fundamental da educação pública ofertada tanto nas universidades quanto nos institutos federais.
Neste cenário é fundamental estabelecer, como marco zero no processo regulatório, a defesa da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão em contraposição a ideia de “prioridade para as atividades de ensino”, que constam nas portarias elaboradas até o momento (17/2016, 983/2020 e 750/2024).
A efetiva equiparação entre a carreira EBTT e a carreira MS, no que se refere ao trabalho docente em universidades e institutos federais, deve construir a atuação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão a partir da definição do mínimo de atividade de aula de 8h semanais, independentemente do regime de trabalho, conforme expressa a LDB.
No cenário atual da Rede Federal, entrando na 4ª fase de expansão dos institutos federais, com 100 novas unidades acadêmicas, sem que sequer a 3ª fase de expansão tenha sido concluída, tanto no que se refere aos códigos de vaga de docentes e de TAE quanto em relação as condições de infraestrutura dos campi existentes, ainda se faz necessário definir um limite máximo de aulas ministradas por docente. Tal limite precisa garantir o exercício real da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nos institutos federais, em especial para docente no regime de trabalho de dedicação exclusiva.
Cabe lembrar que a legislação atual das carreiras do magistério federal. Lei nº 12.772/2012, estabelece que o regime de dedicação exclusiva deverá atuar com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional:
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Um critério possível para o limite máximo de carga horária para aulas seria estabelecer sua conformação a partir de um percentual da jornada laboral de docente com dedicação exclusiva (DE), que permita ao professor e a professora a possibilidade de atuar com pesquisa e extensão, além de participar das atividades administrativas relevantes para a gestão democrática na instituição, como conselhos deliberativos e comissões consultivas.
Sugere-se adotar o limite máximo de 35% da jornada laboral para aulas em cursos regulares nos diferentes níveis e modalidades de ensino, o que representaria um quantitativo de 14h semanais para docente com dedicação exclusiva (DE). Nesta perspectiva, observa-se que somente as aulas ocupariam, se considerado tal limite máximo, mais de um terço (1/3) da jornada laboral da e do docente.
O atendimento e a orientação de estudantes, a participação em bancas de avaliação e em reuniões pedagógicas de cursos regulares, assim como a preparação e a manutenção didática, complementariam a carga horária relativa ao ensino. No que se refere ao itens citados, sugere-se que a respectiva equivalência com a hora de aula seja de “no mínimo 1h”, no lugar da proposição atual de “até 1h”, como consta na tríade regulatória 17-983-750, em especial pelas múltiplas atividades que significam a preparação e manutenção didática no ensino médio integrado ao ensino técnico, no ensino técnico concomitante e subsequente, na educação de jovens e adultos, na graduação e na pós-graduação, além da elaboração de material didático e planos de ensino específicos para estudantes de inclusão.
A proposta de elaboração semestral de um plano de trabalho docente, associado a posterior relatório de trabalho, tende a burocratizar as relações laborais e a dificultar que professoras e professores possam assumir outas atividades durante o referido período, ainda que surjam demandas da gestão ou no interesse da própria instituição.
Uma alternativa a tais problemas seria assumir, na normativa, a possibilidade de superação da carga horária semanal docente e sua consequente remuneração extraordinária, cada vez que o registro no respectivo plano de trabalho apontar para quantitativos superiores ao respectivo regime laboral do contrato docente. Portanto, a norma deveria permitir, de forma expressa, que o plano de trabalho seja elaborado e enviado à aprovação da gestão constando um quantitativo igual ou superior em relação a carga horária semanal de cada docente.
O Comando de Mobilização do SINDOIF elaborou proposição de alteração da minuta da Portaria 750/24 para debate na base (LEIA AQUI). A proposta está aberta para contribuições de professoras e professores, bastando enviar sugestões para o seguinte endereço eletrônico <contato@andes.sindoif.org.br>.
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