Síntese do desmanche da previdência (PEC 06/2019)
Veja a seguir a síntese do desmanche da previdência aprovado em 1º turno na Câmara dos Deputados, com ênfase nas alterações que impactam os trabalhadores e as trabalhadoras em educação, em um trabalho elaborado pela assessoria parlamentar do ANDES-SN.
Regras permanentes
1) Fim da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima no RGPS e instituição da aposentadoria por idade, aos 62 anos se mulher e 65 anos se homem.
2) Inserida no texto constitucional como regra permanente a idade mínima para aposentadoria do servidor público aos 62/65 anos com carência a ser fixada em lei. Até que tal lei seja editada, a carência será de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.
3) A regra impacta também o magistério, que terá redução expressa de 5 anos em relação a essas idades.
4) Remete a lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria especial para atuais segurados. Até que essa lei seja editada, são fixadas regras transitórias combinando idade mínima e tempo de contribuição.
5) Remete a lei complementar dispor sobre regras de idade para a aposentadoria para pessoas com deficiência, mantendo em vigor a Lei Complementar 142/10 até que a nova lei seja editada.
6) Sujeição da aposentadoria por incapacidade (invalidez) a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
7) Manutenção da regra em vigor sobre a aposentadoria compulsória para servidor público (podendo lei complementar fixar idade inferior a 75 anos). Estende a aposentadoria compulsória a empregados de empresas estatais.
Regras de transição
A) Servidores em geral (inclusive técnico-administrativos em educação)
1) Mantém a total revogação das regras de transição das EC 20, 41 e 47, obrigando o servidor a trabalhar e cumprir idade mínima elevada para receber a aposentadoria integral a que faria jus.
2) Regras de transição para aposentadoria dos atuais servidores aos 56/61 (M/H) anos, com elevação para 57/62 (M/H) em 2022, e somatório de idade mais tempo de contribuição 86/96 (M/H) pontos, com elevação anual até atingir 100/105.
3) Exigência de 62/65 (M/H) para aposentadoria integral, com paridade para quem ingressou até 2003.
4) Regra de cálculo para quem não concluir 62/65 (M/H) anos ou ingressou após 2003, com base em 100% do período contributivo, e 60% da média aos 20 anos mais 2% por ano adicional de contribuição.
5) Nova regra de transição (alternativa) para servidores em atividade: 57/60 (M/H) anos de idade, 30/35 (M/H) de contribuição e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para concluir o tempo exigido. Nesse caso, quem teria que trabalhar mais 5 anos para ter direito a aposentadoria aos 60 anos, terá que trabalhar 10 anos. Para os servidores ingressados até 2003, a aposentadoria é integral; para quem ingressou após 2003, o valor da aposentadoria será de 100% da média aritmética, apurada sobre todo o período contributivo. Portanto, não se aplica a regra 60%+2% a.a.
6) Até que entre em vigor nova lei, os novos servidores se aposentarão aos 52/65 (M/H) anos, com 25 anos de contribuição mínima, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, e proventos calculados pela média 60% +2% a.a.
7) Para aposentadorias especiais, é fixada regra de transição no RPPS permitindo a aposentadoria para os atuais servidores, nos termos da legislação em vigor, conforme o agente nocivo, desde atinja soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 de efetiva exposição, 76 pontos com 20 de efetiva exposição; 86 pontos com 25 de efetiva exposição.
8) Para servidores que ingressarem a partir da emenda, o benefício será concedido aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo.
9) Em ambo os casos o benefício será apurado com base na regra geral (60% aos 20 anos de contribuição + 2% a.a).
B) Professores
1) Regras de transição para aposentadoria dos atuais servidores do magistério aos 51/56 (M/H) anos, com elevação para 52/57 (M/H) em 2022 e somatório de idade mais tempo de contribuição 81/91 (M/H) pontos, com elevação anual até atingir 92/100 (M/H) pontos. Para professores que ingressaram até 2003, o direito a paridade e integralidade é mantido desde que se atinja a idade mínima de 57/60 (M/H) anos.
2) Aposentadoria na regra de transição para o professor segurado do RGPS que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição com 81/91 (M/H) pontos, acrescidos a partir de 2020, até chegar a 92/100 (M/H) pontos. Cálculo do benefício na transição do RGPS com base na regra 60% mais 2% a.a.
3) O titular do cargo federal de professor que ingressar a partir da Emenda se aposentará aos 57/60 (M/H) anos com 25 de magistério, e proventos calculados pela média 60% +2% a.a.
Cálculo do Benefício
1) Regra de cálculo de benefícios, até que lei disponha sobre isso, com base na média de remunerações do total do período contributivo, acarretando redução elevada no valor do benefício, que poderá chegar a 15%, conforme a trajetória remuneratória ao longo da vida profissional.
2) Regra de cálculo de benefícios a partir de 60% da média aos 20 anos de contribuição mais 2% ao ano adicional, assegurado o benefício de maior valor caso essa regra resulte em redução do valor.
3) Para a mulher e segurados sujeitos a agentes nocivos com aposentadoria aos 15 anos de atividade, o benefício será calculado a partir do tempo excedente a 15 anos, ou seja, terá 100% da média somente aos 35 anos de contribuição. Agrava ainda mais as perdas penalizando as mulheres e aposentadorias especiais.
4) Garantia de provento igual a 100% da média apenas:
4.1) Para servidores e segurados do INSS que cumpram a regra de pedágio de 100% do tempo faltante; e
4.2) No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Contribuição
1) Contribuição progressiva no RGPS e RPPS, com elevação de alíquotas.
2) Aumento de alíquota básica para 14% no RGPS e RPPS, e de até 22% no RPPS, e fixação das faixas de renda para sua incidência na regra de transição, com efeito confiscatório e desrespeito à proporcionalidade.
3) Possibilidade de cobrança de contribuição de inativos sobre parcela acima de 1 salário mínimo no caso de déficit do RPPS, com ofensa a cláusula pétrea de vedação de tratamento diferenciado entre contribuições, visto que no RGPS não há contribuição sobre aposentadoria e pensão.
4) Manutenção na forma do art. 149 da previsão de contribuições extraordinárias para custeio dos RPPS em caso de déficit atuarial, caso não seja suficiente a ampliação da base de cálculo da cobrança de inativos. O art. 9º, § 8º, permite que essa cobrança seja feita por 20 anos.
5) Retira do art. 149 a previsão de que deverá haver contribuição do ente federativo para custeio do RPPS, mantendo apenas a contribuição do servidor ativo e inativo.
Abono permanência
1) Transforma abono de permanência em “faculdade” do ente, e não direito do servidor que permaneça em atividade após adquirir o direito à aposentadoria.
2) Retira do servidor que tenha direito adquirido ou que venha a adquirir direito a aposentadoria pela regra de transição a garantia de continuidade de recebimento do abono de permanência, que somente será devido até que lei federal seja editada (art. 3º).
3) Contribuições de servidores dos estados e municípios para seus RPPS não poderão ser inferiores às dos servidores federais, exceto se comprovado que não há déficit atuarial.
Previdência complementar
1) Permissão para que entidades de previdência aberta administrem previdência complementar do serviço público e empresas estatais, nos termos da lei complementar. Até lá, somente entidades fechadas (EFPC) poderão gerir a previdência complementar, mas sem a garantia de “natureza pública” hoje prevista.
2) Altera o art. 202 para permitir que entes federativos patrocinem EFPC de outros entes ou entidades abertas de previdência complementar.
Restrições para servidores
1) Aposentadoria do servidor ou empregado público com contagem de tempo nessa condição, seja ele vinculado a RGPS ou RPPS, acarretará sempre a extinção do vínculo/vacância. Ressalva na regra de transição que a mudança só se aplica a futuras aposentadorias, evitando assim que milhares de empregados públicos já aposentados, mas que permanecem em atividade sejam de imediato prejudicados.
2) Vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Afasta a aplicação da regra para cálculo de proventos no caso de parcelas decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a incorporações já efetivadas (regra para o futuro).
3) Insere novo § 3º no art. 26, tornando nulas aposentadorias no serviço público já concedidas com a contagem de tempo de serviço do RGPS sem que tenha havido recolhimento de contribuição. O dispositivo contraria o princípio da segurança jurídica e princípio da estabilidade das relações jurídicas, ao determinar que “considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida”, ou seja, sem especificar marco temporal e sem respeitar direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, sempre que o benefício de servidor público tenha computado tempo de atividade privada sem que tenha havido recolhimento de contribuição.
Veja a seguir o texto completo com a avaliação da assessoria parlamentar do ANDES-SN sobre outros aspectos das mudanças previstas na PEC 06/2019 a partir do texto aprovado em 1º turno pelo plenário da Câmara Federal. Na sequência, disponibilizamos o texto completo que será submetido ao 2º turno de votação na Câmara.
Nota Legislativa – PEC 6-2019 Reforma da Previdência.
Proposta da PEC 06 de 2019 aprovada em 1º turno.
Breve lista de siglas para melhor leitura do presente texto:
RGPS – Regime Geral da Previdência Social (aplicado pelo INSS aos segurados da iniciativa privada e aos servidores que não possuam regime próprio). O teto do RGPS também é usado como valor máximo de provento de aposentadoria para os servidores que ingressaram a partir de fevereiro de 2013.
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social (aplicado a servidores públicos, com coexistência de diferentes regimes).
(M/H) – regra diferenciada aplicada, na sequência, para mulher e para homem.
EC – emenda constitucional.
pontos – somatório da idade com o tempo de contribuição do segurado, usado como requisito para obter o direito a aposentadoria.
EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar (também conhecidas como fundos de pensão), como é o caso do Funpresp.
pedágio – tempo de contribuição que deverá ser agregado ao quantitativo faltante para atingir-se o requisito para aposentadoria (ex: se faltar 5 anos de contribuição e a regra prever um “pedágio de 100%” significa que o segurado deverá contribuir com mais 10 anos para assegurar seu direito).