IFRS responde ofício dos sindicatos sobre IN 01/2020
O Reitor do IFRS, Prof. Júlio Heck, respondeu na tarde desta segunda-feira, 13, o requerimento enviado pelas seções do ANDES-SN e do SINASEFE acerca da IN/IFRS nº 01/2020. Leia detalhes a seguir.
A Reitoria respondeu a partir do Ofício nº 057/GAB/REI/IFRS, enviado para a Aprofurg, Sinasefe Bento, Sinasefe Sertão e Sindoif, o requerimento encaminhado por estes sindicatos em 7 de abril (leia detalhes aqui) que solicitava a revogação da IN nº 01/2020 – que mudou o sistema de controle de frequência no IFRS durante a suspensão de atividades devido ao Covid19.
No ofício, ao comentar a IN 28/2020 do Ministério da Economia, que determinou o corte de adicionais e auxílios de servidores federais durante o período de suspensão de atividades presenciais, o Prof. Júlio afirmou que “não há qualquer vinculação entre o que foi regulamentado pela instrução normativa do IFRS acerca do trabalho remoto e o referido ato administrativo do Ministério da Economia“. E que “o SIGRH não possui comunicação com o SIGEPE“, sendo “impossível que se utilizem do nosso sistema de registro para a retirada de auxílios ou adicionais“, segundo o Reitor.
No que se refere a plataforma SIGRH, o ofício informou, ainda, que “já foi realizado o devido ajuste da nomenclatura na aba de registro, que agora consta como “solicitar afastamento ou trabalho remoto”.
Sobre a questão do plano de trabalho remoto, após relatar importantes atividades que estão sendo desenvolvidas pelo IFRS em apoio ao esforço de combate ao Covid19, o texto afirma ser “justo que cada servidor realize o devido registro de tudo que vem fazendo, não apenas por uma questão de transparência e probidade, mas como uma memória da atuação que tivemos nesta que talvez seja a maior crise já vivenciada pela nossa geração”.
Por fim, o ofício responde ao teor do requerimento rejeitando o pedido de revogação da Instrução Normativa 01/2020.
A análise do texto do ofício reforça a dúvida a respeito de qual seria a conexão existente entre o plano de trabalho remoto e o controle online de frequência. Se a ideia central, como diz o ofício do IFRS, seria o servidor realizar “o devido registro de tudo que vem fazendo“, não haveria qualquer necessidade de modificação no sistema de frequência por exceção adotado no IFRS desde 2016, bastando, para tal, implementar um registro de atividades. Porque, então, mudar o controle de frequência?
O texto do ofício diz, ainda, “que o registro das atividades no SIGRH deve ocorrer excepcionalmente nesse período de trabalho remoto, enquanto persistir o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, justamente para registrar aquilo que é extraordinário para os servidores do IFRS: o trabalho remoto“. Segue o texto dizendo que a IN 01/2020 estaria agindo “em consonância com o registro de frequência por exceção, já consagrado em nossa instituição. É preciso compreender que o trabalho remoto se caracteriza como uma exceção, que será realizada por tempo determinado, e por isso a necessidade de seu registro“.
Em resumo: a excepcionalidade, entendida como o período de suspensão de atividades em decorrência da pandemia, seria a exceção. A regra, portanto, segundo o argumento desenvolvido no ofício, seria que nos períodos de normalidade acadêmica não ocorreria trabalho remoto no IFRS.
Nunca é demais lembrar que o Conselho Superior prevê e admite atividades que podem ser executadas de forma remota na normativa de encargos didáticos docentes, inclusive durante o período de normalidade acadêmica.
O registro de tudo que se faz no período de vigência das orientações de precaução sanitária não pode ser visto como “exceção” pelo IFRS, no entendimento de nosso sindicato. Pois se estamos efetivamente trabalhando, como admite e reconhece a própria Reitoria, ainda que dentro de condições excepcionais, porque tratar todo nosso trabalho como exceção?
Também temos dúvida em relação a isonomia de tratamento entre servidores dentro do IFRS. O registro online no SIGRH será obrigatório também para quem é professor federal do magistério superior, ainda que exista regulamentação em contrário? Ou o registro no SIGRH será apenas para docentes EBTT e para técnico-administrativos em educação?
Tendo em vista tais dúvidas e o que consta no Ofício nº 057/GAB/REI/IFRS, o SINDOIF recomenda aos colegas que:
- Caso decidam preencher e encaminhar o plano de trabalho remoto, não indiquem carga horária para cada atividade, fazendo apenas uma lista das ações desenvolvidas.
- Caso não tenham submetido o registro online de frequência, não o façam agora, tendo em vista as dúvidas que ainda persistem.
Informamos, por fim, que será solicitada uma reunião da Reitoria com todos os sindicatos com representação no IFRS, para tratar deste e de outros temas relevantes.