STF garante liberdade de manifestação e de ideias na educação
O plenário do STF garantiu livre manifestação do pensamento e de ideias no exercício do ensino e da aprendizagem. Os ministros seguiram, de forma unânime, o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade. Leia detalhes.
O plenário do STF já havia confirmado medida cautelar deferida pela relatora na véspera do segundo turno das eleições de 2018. Agora, julgaram procedente a ADPF 548, ao considerar que atos judiciais e administrativos que determinaram busca e apreensão de materiais de campanha durante as eleições de 2018 em universidades, contrariam a Constituição Federal.
A ADPF foi ajuizada pela então Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, sob o argumento de que decisões de juízes eleitorais estariam desobedecendo preceitos fundamentais da constituição. A procuradoria questionava decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais.
Agora, em seu voto, a ministra destacou que a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais.
“Vive-se ou não a Democracia. Ela não existe pela metade. Não vale apenas para um grupo. É garantia de liberdade de todos e para todos. Pode ser diferente o pensar do outro. Não é melhor, nem pior, por inexistir verdade absoluta. Expressando-se livremente o pensamento, há de ser cada pessoa respeitada“, escreveu Cármen Lúcia em seu voto.
Com a decisão, ficaram suspensos atos do Poder Público autorizando a busca e apreensão de materiais de campanha eleitoral em universidades e proibindo aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política. Ainda em outubro de 2018, o plenário do Supremo referendou a liminar.
Agora, com a confirmação da cautelar pelo plenário, ficam declaradas nulas decisões impugnadas, proferidas pelo juízo da 17ª zona eleitoral de Campina Grande/PB, pelo juízo da 20ª zona eleitoral do RS, pelo juízo da 30ª zona eleitoral de BH/MG, pelo juízo da 199ª zona eleitoral de Niterói/RJ e pelo juízo da 18ª zona eleitoral de Dourados/MS.
Também foi declarada inconstitucional interpretação dos arts. 24 e 37 da lei 9.504/97, que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenho.
Leia o voto da Ministra Cármen Lúcia na íntegra.