Quais atividades não presenciais o IFRS pode regrar?
Existe diferença entre atividades não presenciais e ensino remoto? O que foi exatamente que o Conselho Superior (Consup) aprovou em 23 de junho? Ensino remoto? Atividades não presenciais? Apenas um GT? Qual o impacto da aprovação da “autonomia” de um curso feita pelo Consup em 30 de junho? Tente entender detalhes do imbróglio remoto no IFRS.
Nesta terça, 30, o Conselho Superior do IFRS teve mais uma etapa na disputa de concepção de educação neste período de pandemia. Desta feita foi aprovado uma proposta de “autonomia” para que o Curso de Agronomia do Campus Vacaria, ofertado em parceria com a UERGS, possa retomar atividades letivas no formato remoto.
Cabe lembrar que, exatamente uma semana antes, o mesmo Conselho Superior havia prorrogado por tempo indeterminado a suspensão do calendário acadêmico e das atividades administrativas no IFRS, a partir da Resolução 20/2020 (aqui) e tendo em vista o perfil ascendente da curva de contaminação pela covid-19 no RS.
Ocorre que a aprovação desta proposta também delegou ao grupo de trabalho, criado em março para tratar do retorno letivo, a tarefa de propor regulamento para ‘atividades não presenciais’. Leia aqui as propostas apresentadas nesta votação e veja o voto de cada conselheiro e conselheira neste tema. A proposta que foi aprovada em 23/6 diz expressamente:
Art. 2º Delegar ao Grupo de Trabalho Recuperação do Calendário Acadêmico, designado pela Portaria IFRS nº 298, de 02 de abril de 2020, a tarefa de em até 30 (trinta) dias, apresentar ao Consup proposta de regulamento para as atividades não presenciais no IFRS, a contar de 24 de junho de 2020.
A proposta derrotada indicava o retorno do calendário letivo na modalidade remota, também com um prazo a ser definido para sua efetivação. Como não prosperou a proposta de retorno remoto, não houve necessidade de definir prazo.
Qual a diferença entre “atividades não presenciais” e “ensino remoto”?
Em primeiro lugar há que se registrar que o termo “ensino remoto” não é definido na legislação educacional brasileira, o que dificulta sua melhor compreensão. Imaginando, em tese, que “ensino remoto” seria a possibilidade de migrar atividades letivas presenciais para formatos digitais, pode-se presumir uma definição possível seria aquela que se aproxima da prevista na Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 (leia aqui).
“Atividades não presenciais”, ao contrário, tem sua definição apresentada no Parecer CNE nº 5/2020, quando diz que “por atividades não presenciais entende-se, neste parecer, aquelas a serem realizadas pela instituição de ensino com os estudantes quando não for possível a presença física destes no ambiente escolar“, segundo consta na citado texto normativo, na parte que foi homologada pelo MEC. Leia o Parecer nº 5/2020 do CNE aqui.
Qual o impacto da aprovação da proposta de “Agronomia Remota”?
O Conselho Superior aprovou na sessão ordinária de 30/6 a proposta com origem no Campus Vacaria que pedia exatamente o que segue:
“Solicitamos autonomia para as turmas de agronomia do acordo de cooperação entre o IFRS e a UERGS para organizar a recuperação de atividades acadêmicas de forma remota como parte do processo de retorno do calendário letivo, sobretudo porque ele deverá, dentro dos protocolos, acontecer de forma escalonada no campus.”
Em resumo o calendário letivo está suspenso em todo o IFRS por tempo indeterminado, só que não. Certamente os defensores do ensino remoto no Conselho Superior vão argumentar, em julho, que os demais cursos também “merecem isonomia” com a Agronomia de Vacaria.
Mas, afinal, o que o IFRS pode regulamentar exatamente?
Segundo o que foi definido pelo Conselho Superior do IFRS, na sessão de 23 de junho de 2020, o debate nos campi visa indicar sugestões ao GT para que seja proposto um regulamento sobre “atividades não presenciais”. Mas atividades letivas ou atividades não letivas? Como discutir regulamento de atividades letivas se o calendário acadêmico está suspenso por tempo indeterminado? A ideia seria regulamentar atividades não letivas?
Veja o que diz a Resolução Consup nº 08 (aqui), de 28 de abril de 2020, debatida e aprovada durante a pandemia e em plena vigência:
Art. 2º. O ensino remoto e as atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidos durante o período de suspensão letiva, devido à pandemia COVID-19, serão considerados atividades complementares de ensino, não podendo incidir na redução, tanto da carga horária de componentes curriculares dos cursos regulares, quanto nos dias letivos do calendário acadêmico do IFRS.
Em resumo, nem o “ensino remoto” nem as “atividades pedagógicas não presenciais” podem incidir na redução de carga horária ou de dias letivos.
Parece lógico, não? Afinal estamos com o calendário letivo suspenso. O que podemos fazer, então, é propor unicamente um regramento para atividades de caráter não letivo.
Como estamos em uma instituição pública que se orienta pelas regras do direito público, que só permite fazer o que está autorizado por Lei ou norma, o que nos cabe fazer neste debate? Como ser propositivo dentro da legalidade?
Propor um regramento que dê conta, tão somente, de tratar de atividades não presenciais, ofertadas de forma complementar, e que sejam estritamente não letivas.