IFRS propõe APNP e não veda atividades presenciais
O GT de Retomada do Calendário Acadêmico no IFRS divulgou na sexta, 24, a proposta de resolução sobre atividades pedagógicas não presenciais (APNP), que permite aproveitamento de 100% da carga horária de componentes curriculares em todos os cursos e não veda polos presenciais nos campi. Leia detalhes.
A proposta apresentada pelo GT, leia no link o Processo original APNP, irá agora para apreciação do Conselho Superior. Passamos a apontar alguns problemas do texto, que foram pontuados pela representação do ANDES no grupo de trabalho que elaborou a proposta.
Possibilidade de atividades presenciais
Apesar do GT ter opinado majoritariamente por não permitir atividades em polos presenciais, como entregas de materiais físicos aos estudantes, em nenhum momento a minuta prevê a vedação de tal possibilidade.
Na reunião do dia 22/7, o GT acordou por unanimidade redação que vedava qualquer risco de contágio decorrente das APNP para servidores, discentes e familiares. A redação acordada por todos foi que “As atividades pedagógicas não presenciais serão estritamente por meio digitais, não devendo implicar em nenhum deslocamento físico ou presencial que atentem às medidas de distanciamento social, a fim de proteger a saúde e vidas da comunidade acadêmica.” A inclusão desse artigo se deu após manifestação dos sindicatos que compõem o GT (ANDES, Sinasefe, Assufrgs e Adufrgs) e manifestações de outros componentes. Não houve manifestação em contrário, exceto do Pró-Reitor de Ensino que, inicialmente, considerou desnecessária a inclusão da vedação.
Após tais manifestações, não houve oposição ao encaminhamento da redação destacada acima. Infelizmente, na minuta final – que só foi enviada ao GT uma hora e meia antes da última reunião – não consta tal vedação. O representante do SINDOIF no GT, Prof. Rafael Brinkhues, já solicitou a gravação da reunião em que este tema foi debatido e definido no referido grupo de trabalho.
Sem dúvida este é o item de maior risco em toda a proposta, pois permite que cada campus tenha “autonomia e flexibilidade” (Art. 2º-VI) para construir suas estratégias de ensino não presencial. No limite, a proposta quebra a unicidade do IFRS e abre as portas para polos presenciais, colocando em risco estudantes, servidores/as e a própria comunidade externa.
Desrespeito ao princípio da legalidade
A minuta, a ser apreciada pelo Conselho Superior, em nenhum momento segue o que consta no Estatuto e do Regimento Interno do IFRS que prevê o vínculo de delegação de competência do CONSUP para com os Conselhos de Campus. O Conselho de Campus não possui uma única função delegada, segundo o texto da minuta, não sendo citado sequer uma única vez na proposição. A proposta funcionaria como uma espécie de “cheque em branco” para os gestores, que poderiam prescindir da consulta prévia ao Conselho de Campus, no exercício da referida “autonomia e flexibilidade” que o texto prevê para cada campus.
Outra questão relevante é o desrespeito a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) que diz expressamente em seu Art. 3º inciso I, que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (leia aqui).
A minuta em nenhum momento estabelece as condições efetivas para que haja igualdade de acesso e de permanência dos estudantes nas atividades pedagógicas não presenciais que irão ser integralizadas como componentes curriculares.
Aparentemente o IFRS está abrindo mão de cumprir e respeitar a LDB com a alegação de “excepcionalidade decorrente da pandemia”. Só que a Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu as medidas para enfrentamento da pandemia, não flexibilizou a exigência de “igualdade de condições para acesso e permanência”. O que fazer com quem não poderá acompanhar as atividades pedagógicas não presenciais?
Estudantes com necessidades educacionais específicas
Apesar da solicitação expressa do ANDES e do SINASEFE para que o texto indicasse a vedação de oferta de atividades pedagógicas não presenciais em componentes curriculares com estudantes com necessidades educacionais específicas matriculados, quando não houvesse a adaptação do material didático para atender estes alunos/as, o texto final permitiu a exclusão em favor da lógica de manutenção da oferta de APNP a qualquer custo.
O Capítulo V da minuta, que trata dos estudantes com necessidades educacionais específicas, permite, em realidade, que estes sejam deixados pra trás caso as adaptações curriculares não ocorram, demonstrando efetivamente o quanto a proposta de ensino remoto se distancia da inclusão prevista na missão do IFRS.
Retorno do calendário acadêmico
O texto também propicia o retorno do calendário acadêmico, algo que não foi solicitado pelo Conselho Superior, ao prever em ser Art. 12 que as atividades pedagógicas não presenciais poderão ser relacionadas aos componentes curriculares de 2020/2.
Para aplicar tal proposta seria necessário avaliar a possibilidade de matrícula de cada estudante em decorrência, inclusive, de pré-requisitos que eventualmente estejam definidos no projeto pedagógico do curso, para o componente curricular em questão. Para ter matrícula em 2020/2, portanto, o calendário acadêmico deverá estar vigente.
Só poderemos ter calendário acadêmico vigente em formato não presencial, segundo o regimento interno do CONSUP, após 23 de dezembro de 2020. Como realizar matrícula de 2020/2 antes disso? Atropelando o regimento interno do Conselho Superior e jogando o debate de atividades pedagógicas não presenciais para outro foro?
Agora o debate vai para o Conselho Superior. Seguiremos atentos/as! Sindicato é pra lutar, não para assistir!