As consequências e os significados do ensino remoto

Por sindoif

Veja em detalhes a avaliação da assessoria jurídica nacional do ANDES-SN e da assessoria jurídica do SINDOIF sobre a proposta de ensino remoto no IFRS, que busca ‘ressignificar’ seu conteúdo com a generosa nomenclatura de “atividades pedagógicas não presenciais”.

Segundo a Profª Kate Lane, docente da carreira EBTT que atua no COLUNI, na Universidade Federal Fluminense (UFF), vivenciamos “o incrível caso da geração que leu Foucault e acreditou que, mudando as palavras, mudariam as coisas. Não se fala em Educação à Distância, mas em Educação Não Presencial; não damos aula online, fazemos encontros virtuais simultâneos; não aceitamos imposições, nós as “ressignificamos”; não temos mais emoções, temos “gatilhos”; porque, agora, tudo é “potência”. E as coisas seguem exatamente como sempre foram: desiguais e excludentes.”

Na segunda-feira, 24, foi publicada a Resolução CONSUP nº 38/2020, aprovada neste mês de agosto por 49 votos favoráveis no Conselho Superior do IFRS. A citada norma estabelece as regras para a oferta de APNP (atividades pedagógicas não presenciais), nome que nossa instituição escolheu para ‘ressignificar’ sua opção pelo ensino remoto, aquele mesmo que havia sido rejeitado em abril, pelo voto de 51 integrantes do próprio Conselho Superior, quando da aprovação da Resolução CONSUP nº 08/2020.

A partir de 14 de setembro, portanto, o IFRS começará a aplicar seu próprio ‘conceito’ de ensino remoto. O ANDES-SN, como está fazendo em todos os locais onde se organiza, buscou orientações jurídicas para resguardar os direitos dos/as docentes diante de tais proposições (ou ‘ressignificações’, se assim você preferir).

Para a assessoria jurídica nacional (AJN) do ANDES-SN (leia aqui a Nota Técnica), nos casos de regulamentação que tornou facultativa a adesão ao ensino remoto (como ocorrido no IFRS), cabe ressaltar que “os docentes não poderão ser compelidos a aderi-lo, sob pena de violação das diretrizes constantes nas discussões colegiadas e ofensa à liberdade de cátedra do docente, que atua com o amplo respaldo da instituição a que se vincula.”

Caso os docentes sejam assediados moralmente ou compelidos a se vincularem ao ensino remoto, é necessário que a instituição de ensino, por meio de seus órgãos competentes, também atue como fiscalizadora da integridade do docente, recebendo denúncias e possibilitando que os autores de atos dessa natureza possam responder ao regular processo administrativo no âmbito da instituição, de modo a apurar a ocorrência de práticas que constituem assédio moral ou contrariem a faculdade do docente em aderir ou não ao ensino remoto“, completa a AJN.

Também a assessoria jurídica do SINDOIF Seção Sindical elaborou uma avaliação técnica, neste caso vinculado ao que expressa estritamente o texto da Resolução CONSUP/IFRS nº 38/2020. Leia a nota Atividades Não Presenciais – IFRS, que apresenta a orientação sobre a norma local.

É importante observar que o citado regulamento é claro ao delegar ao docente a prerrogativa de definir se um dado componente curricular pode ser, ou não, ofertado pela via remota. Também resta claro que não é permitida a oferta de componente curricular, ou módulo de ensino, cuja acessibilidade e adaptações não possa ser garantida para viabilizar o acesso de TODOS os estudantes que desejarem realizar as atividades.

A orientação jurídica do escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados e do escritório RCSM Advocacia, que representam o SINDOIF, afirma textualmente que “o próprio IFRS previu, através da regulamentação das atividades pedagógicas não presenciais pelo CONSUP, a possibilidade de que docentes, campus e cursos não adiram ao ensino não presencial, podendo os/as docentes que assim entenderem manifestarem-se nesse sentido a fim de possibilitar a adoção das medidas internas/administrativas cabíveis para que não haja a implementação da referida modalidade nos seus respectivos componentes/atividades.”

A nota técnica de nossa assessoria jurídica chama atenção, ainda, para o uso de estrutura doméstica e pessoal do/a docente para viabilizar as APNP e para a proteção de direitos autorais e de imagem dos professores e das professoras. 

Diante deste cenário, o SINDOIF irá convocar sua base para Assembleia Geral (AG) de avaliação da Resolução CONSUP/IFRS nº 38/2020 na próxima semana, logo após a reunião conjunta de setores do ANDES-SN prevista para ocorrer em 27 e 28 de agosto. Preste atenção em nossos canais nas redes sociais e saiba da data de nossa AG.

Venha debater conosco e não esqueça: sindicato é pra lutar, não para assistir!

Compartilhe nosso conteúdo